MARINA Trabalho Ambiencia
Aluna: Marina Canal da Silva Turma: 179 turno: Noite
CIVIL
DANO MORAL EM RAZÃO DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO
A palavra moral (substantivo) é uma parte da filosofia que trata dos costumes, dos deveres e do modo de se comportar das pessoas, nas relações com seus semelhantes. Moral (adjetivo) é relativo aos bons costumes, que tem bons costumes. Quando é feito um ataque à dignidade de uma pessoa, estamos perante um caso de danos morais. Caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Então, Danos morais são as perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade das pessoas, caracterizados como uma ofensa à reputação da vítima. Qualquer perda que abale à honra pode ser caracterizada como dano moral.
Conforme a seguir, utilizarei duas doutrinas para conceituar melhor o dano moral.
Segundo Christino do Valle, em seu livro “Dano Moral: doutrina, modelos e jurisprudência”, dano moral é:
“(...) 3.2 DANOS MORAIS E DANOS SOCIAIS
Os juristas franceses classificaram os danos em danos morais e danos relativos à parte afetiva do patrimônio social.
Nesta razão, os danos que atingem a parte social do patrimônio moral estão atados a um real prejuízo material. É o caso da ofensa à honra, ou ao bom nome de cada pessoa.
Quanto aos danos do patrimônio moral, na sua parte afetiva, não teriam reflexos materiais.
Os juristas, embora neguem o auxílio do elemento histórico, na exegese quanto à exatidão de dommage, do art. 1.382 do Código Civil francês, argumentaram que “pela própria amplitude da fórmula em si mesma, a lei ampara o lesado por danos morais” e dá-lhe direito à reparação,
Para isso é mister que fique positivado o nexo casual entre a alta de prejuízo.
Comungam com essa doutrina vários juristas, que afirmam haver uma dicotomia entre danos que ferem a pare social