Maria Helena DINIZ Destaca Que Hans KELSEN
Afirma Maria Helena DINIZ que KELSEN, na segunda edição da Teoria Pura do Direito, abandonou a distinção entre norma primária e norma secundária desde o momento em que passou a referir-se a uma outra categoria de normas: normas autônomas e não autônomas. Assevera, ainda, que ele reduziu, então, todas as normas a um só tipo: imperativo sancionador, que prescreve: "deve-se punir tal comportamento, se ele ocorrer, com determinada pena". De acordo com esse raciocínio, a norma jurídica não proíbe, v. g., o homicídio; prescreve apenas que o órgão competente deve aplicar sanções aos que matarem. Por conseguinte, não é o fato de alguém ter tirado a vida de outrem que caracteriza o pressuposto estatuído pela ordem jurídica, mas sim o fato de o órgão competente, através de um processo previsto pelo ordenamento, verificar que um indivíduo praticou um homicídio
A teoria da norma jurídica, segundo Hans KELSEN, fundamenta-se na distinção entre o sein (ser) e o sollen (dever), ou, seja, na existência do mundo físico, sujeito às leis da causalidade, e do mundo social, sujeito às leis do espírito, as quais, sendo leis de fins, podem ser traduzidas em normas. A diferença crucial entre a lei natural e a norma consiste em que a primeira limita-se a declarar as relações existentes, não produzindo, portanto, nenhum efeito; a segunda, ao contrário, destina-se a modificar o