Marcoscalvi

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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – CONTRATOS PROFª.: ÚRSULA BEZERRA MÓDULO 10. DO CONTRATO DE DOAÇÃO DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE

10.1. Conceito e Natureza Jurídica O artigo 538 do Código Civil define a doação como o contrato em que uma das partes, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para terceiro, que os aceita. Trata-se de contrato unilateral, porque somente uma das partes tem ônus; a outra aufere a vantagem, não tendo contraprestação; formal porque o art. 541 do Código Civil exige a escritura pública ou o instrumento particular para o aperfeiçoamento da doação. A doação verbal só é válida para bens móveis de pequeno valor, desde que a tradição seja imediata; em regra é gratuito porque gera para o donatário apenas enriquecimento. Caso seja imposto um encargo ao donatário, o contrato passa a ter natureza de oneroso.

10.2. Características a) Contratualidade: o nosso Código Civil considerou expressamente a doação como um contrato, exigindo para sua formação a intervenção do doador e do donatário. Dessa maneira, temos a distinção do testamento que é uma liberalidade causa mortis, ato unilateral. b) Ânimo de doar: é a vontade do doador de fazer uma liberalidade, que proporciona ao donatário vantagem à custa do patrimônio daquele. O ato do doador deve ser espontâneo. c) Transferibilidade: consiste na transferência de bens ou de direito do patrimônio do doador para o donatário. d) Aceitação do donatário: o contrato só se aperfeiçoa quando o beneficiário manifesta sua aceitação com relação à doação, consentindo na liberalidade do doador.

10.3. Requisitos a) Subjetivo: É a capacidade ativa e passiva dos contraentes, limitada pelas seguintes regras: - os absoluta ou relativamente incapazes não podem, em regra, doar, nem mesmo representados ou assistidos; - os cônjuges não podem fazer doação com os bens e rendimentos comuns do casal, a não ser que seja remuneratória ou de pequeno valor (artigo 1.647 do Código Civil); - a doação pelo cônjuge

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