Marcos legais
A saúde foi reconhecida como um Direito humano social, expressamente previsto pela Constituição brasileira (artigos 6 e 196) e por diversos instrumentos normativos internacionais – notadamente a Constituição da Organização Mundial de Saúde e o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O reconhecimento da saúde como um Direito humano fundamental deu origem a uma profusão de normas jurídicas que têm o escopo de garantir esse importante direito.
Desde a Constituição Federal, passando por normas definidas em Tratados Internacionais, em leis internas e em normas infralegais brasileiras, encontraremos diversos instrumentos jurídico-normativos que tratam de variados aspectos relacionados com o direito à saúde, sempre voltados a garantir a saúde de cada indivíduo e da sociedade. O direito à saúde, reconhecido como um Direito Humano fundamental, pode ser categorizado no que se convencionou chamar de Direitos Sociais ou Direitos Humanos de segunda geração. A própria Constituição de 1988 expressamente declara a saúde como um direito social (artigo 6).
Cumpre destacar que o Direito à saúde, como direito social que é, realmente possui a característica de exigir do Estado brasileiro ações concretas e efetivas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Deve assim o Estado intervir na dinâmica social para a proteção do Direito à saúde. De outro lado, a saúde também possui diversas características que lhe oferecem contornos de direito subjetivo público. O Direito à saúde pode ser também considerado como um Direito subjetivo público (faculdade de agir por parte de um cidadão ou de uma coletividade para ver um direito seu ser observado) na medida em que permite que o cidadão ingresse com uma ação junto ao Poder Judiciário para exigir do Estado, ou de terceiros responsáveis legalmente, a adoção ou a abstenção de medidas concretas em favor da saúde. A criação de leis e normas infralegais sobre o direito à