Marcelo Daldegan
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
O Código Civil foi alterado pela Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, tendo sido acrescentado no Codex o inciso IV ao artigo 44, e o artigo 980-A.
Ainda, houve alteração do parágrafo único do artigo 1.033.
Com as alterações permite-se a constituição da chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
O título I-A do CC passa a ter a denominação: DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Nos termos do Art. 980-A, a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
A exemplo do que acontece com as Sociedades Anônimas e Limitadas em que os nomes empresariais são formados pela expressões S/A e Ltda, respectivamente, o nome empresarial da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a