Marcas
1. As espécies de marcas na Lei n. 9279/96
Marca é o sinal, visualmente perceptível, não vedado em lei, próprio para distinguir, individualizar, identificar ou certificar produtos ou serviços.
É um dos elementos objetivos de identificação que o público tem para selecionar e adquirir produtos ou serviços colocados no mercado consumidor.
As marcas devem satisfazer aos requisitos de distintividade, novidade, veracidade e licitude. Distintividade significa ter cunho próprio, possuir características que as distingam das demais usadas em produtos ou serviços iguais ou semelhantes. Novidade, segundo o principio da especialização, considerada em relação às marcas em uso ou registradas, é relativa, bastando que possua características para distinguir produtos ou serviços idênticos ou semelhantes; não precisa ser nova em si, podendo ser idêntica ou semelhante à outra em uso, tratando-se de produtos ou serviços de industrias ou comércios diferentes que não possibilitem confusão ou associação; como conseqüência, pode-se utilizar marca idêntica par o mesmo produto ou serviço desde que a anterior tenha sido extinta. Veracidade significa não induzir o consumidor a erro por falsa indicação e licitude a necessidade de o sinal considerado não ser contrario à moral, aos bons costumes, à ordem pública ou proibido por lei, quando usado para distinguir produtos ou serviços. Distingui-se quanto ao uso, a marca de produto ou serviço, que é aquela utilizada para distinguir e individualizar produtos ou serviços de outros iguais, similares ou afins, de procedência ou origem diversa. Produto é toda utilidade produzida pela natureza (produtos naturais) ou pelo ser humano (produtos industriais). Serviço é o próprio trabalho, intelectual ou material, a ser realizado pela pessoa física ou por intermédio de entidade jurídica; a marca de certificação ou de qualidade, que é aquela usada para certificar, atestar, comprovar que um produto ou serviço se