Marcas e patentes: os bens industriais no direito brasileiro
Os bens industriais no país são disciplinados na Lei n° 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI) e que conta com 244 artigos. A Constituição Federal de 1988, no art. 5°, XXIX, entre os direitos e garantias fundamentais prevê que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, assim como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
A LPI aplica-se às invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e à concorrência desleal, mas não trata do nome empresarial, atualmente disciplinado nos arts. 1.155 à 1.168 do Código Civil de 2002 e nos arts. 33 e 34 da Lei n° 8.934/1994 (Lei de Registro Público de Empresa).
2. INPI: concessão de patentes e de registros
São bens industriais a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca. O direito ao uso exclusivo de um bem industrial decorre da concessão do registro ou da patente pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial (autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC e sediada no Rio de Janeiro), de acordo com a espécie de bem industrial.
Marca e desenho industrial são objetos de registro no INPI, ao passo que invenção e modelo de utilidade são objetos de patente no INPI. A patente não admite prorrogações, ao passo que o registro, conforme será visto, admite. A concessão de patentes e de registros pelo INPI apresenta natureza constitutiva de direito, já que é por meio dela que o empresário adquire o direito de explorar o respectivo bem industrial com exclusividade.
Além da concessão de registros de marcas e desenhos industriais, patentes de invenção e de modelo de utilidade, cabe ao INPI a responsabilidade pela averbação dos