Mar territorial
O Mar Territorial, conforme a lei 8.617/93, no seu "Art. 1º compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, que equivale a 22.2 km, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil". Segundo a referida lei no seu art. 2º. O Brasil exerce soberania no mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
O ordenamento jurídico brasileiro, no que se refere ao direito no mar, está vinculado à codificação internacional, tratados e convenções em que o Brasil é signatário. Dispõe a Convenção das Nações Unidas Sobre Direitos no Mar "O Estado exerce soberania sobre a faixa que corresponde seu mar territorial, o espaço aério, o espaço sub-marino e sub-solo". É, portanto, notória a submissão da legislação brasileira à Convenção.
Na esfera do mar territorial, atinente a soberania estatal, a Convenção das Nações Unidas dos Direitos do Mar de 1982, tutela o direito de passagem inocente, no âmbito do mar territorial de um Estado, independentemente de autorização prévia do Estado que exerce soberania sobre a faixa do mar. Da mesma sorte o art. 3º da lei 8.617/93 disciplina o exercício da soberania do mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo. Entretanto, para que possa caracterizar passagem inocente é imperioso que esta seja rápida e sem interrupções, salvo as de incidentes normais da navegação e as que ocorrerem por motivo de força maior ou dificuldade grave, bem como, as que as feitas por motivo de auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou dificuldade grave. O art. 19 da