Maquiavel
NO REGISTRO DE IMÓVEIS
– ARTIGO 212 E 213
DA LEI Nº 6.015/73 –
JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
WWW.LAMANAPAIVA.COM.BR
Sapucaia do Sul-RS/abril/2011
Retificação Imobiliária
DIREITO MATERIAL: Art. 1.247 do Código Civil => Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule (PRESUNÇÃO RELATIVA).
OBS.: Essa presunção estava prevista no artigo 860 do Código Civil de
1916, no capítulo da Hipoteca, embora devesse ser tratado com um capítulo específico. CONCEITO RETIFICAÇÕES CONSENSUAIS
Trata-se de procedimento administrativo, onde o Oficial do Registro de
Imóveis competente, age a requerimento da parte interessada, quando houver consenso (ou seja, o procedimento se dá “intramuros”, ou “ex officio”), para corrigir matrículas, registros ou averbações em caso de omissão, imprecisão ou quando estes não exprimam a verdade, facultado-se, ainda, aos interessados, requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Espécies de Retificação ANTES da Lei nº 10.931/04
- Retificação de “erro evidente”: Informal;
- Retificação da “área”: Formalíssima;
- Retificação de “registro” (latu sensu): Formal.
RETIFICAÇÃO DE ERRO EVIDENTE (ANTES da Lei nº 10.931/04)
Esta espécie de retificação podia ser procedida ex officio pelo Registrador ou por provocação do interessado (art. 13, II, da LRP). Servia para a correção de equívocos nos assentos quando da transposição das informações do título (documento que dá suporte ao registro).
Ex.: Na cópia autenticada do cartão do CIC consta o número
010.020.030-40 e no registro constou, equivocadamente, 010.020.030-50.
Reapresenta-se o documento arquivado e procede-se a averbação de retificação.
Ex.: Na Escritura Pública de Compra e Venda constou que o objeto da alienação foi de 50%, enquanto no registro constou, erroneamente, 55%. Para corrigir o engano, a parte interessada reapresenta o título (Escritura Pública), juntamente com um