Manutenção e reintegração de posse
Deve ser comprovado também que mesmo diante da turbação, posteriormente o possuidor conseguiu exercer a posse, conforme adverte art. 927 do CPC: Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.(grifo nosso) O que diferencia o esbulho da turbação é a circunstância do possuidor, no primeiro tipo de ofensa, perder por completo a posse, sendo-lhe impossível a continuação de seu exercício; enquanto no segundo, o possuidor, embora sofrendo a violência, continua na posse da coisa, ainda que o poder de fato sobre ela esteja sendo embaraçado. Portanto, somente quando há efetiva privação do exercício direto e físico sobre a coisa dá-se a perda da posse. É comum ocorrer esbulho numa parte da posse, porém continuando o possuidor na posse das demais partes, inclusive de sua sede. Em tais casos, a ação cabível é sempre a reintegração, devendo o autor sinalizar em planta ou em croqui a parte que foi esbulhada ou tomada, a fim de que a proteção requerida se