Manual
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
REVISÃO E ANALISE GLOBAL
INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
Em atendimento a Lei nº 6.514/77, Portaria nº 3.214/78 Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e Portaria nº 25/94 Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – MTE, que determina através da Norma Regulamentadora NR-9, que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA deve elaborado e implementado, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Apresentação
O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, através do disposto no Artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 e das Normas Regulamentadoras – NRs, aprovadas pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, determina a obrigatoriedade, por parte de todo empregador que admita empregados regidos pela CLT, a observância das normas brasileiras que trata da Segurança e Saúde do Trabalho – SST. A redação dada pela Portaria nº 25 de 29 de dezembro de 1994 do MTE deu novo enfoque à SST ao estabelecer a obrigatoriedade de todo empregador, que admita empregados regidos pela CLT, a elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. O PPRA, cuja obrigatoriedade está estabelecida pela NR-9 da Portaria nº 3.214/78 MTE, é considerado um programa de higiene ocupacional que deve ser implementado nas empresas de forma articulada com o disposto nas demais NRs, e em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7, tendo como objetivo a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. A norma estabelece, ainda, a obrigatoriedade da existência de um cronograma que indique claramente os prazos para o desenvolvimento das diversas etapas e para o cumprimento das metas estabelecidas. É responsabilidade do empregador a implementação das estratégias e das