Manual do servidor da saúde
A Constituição da Republica, ao cuidar do servidor público (art.37 a 41), detalhou seus direitos, indicando especificamente os que lhe são extensivos dentre os reconhecidos aos trabalhadores urbanos e rurais.
A Constituição de 1988 gozam dos seguintes direitos assegurados aos trabalhadores do setor privado:
- salário mínimo garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- décimo terceiro salário;
- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
- salário família para os dependentes;
- jornada de trabalho não superior a oito horas diária e quarenta e quatro semanais,
- repouso semanal remunerado;
- remuneração extraordinária superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
- licença paternidade, nos termos fixados em lei;
- proteção do mercado de trabalho da mulher;
- redução de riscos inerentes ao trabalho;
- proibição de diferença de salários, idade, cor ou estado civil.
- A Constituição admitiu, agora, o direito de greve ao servidor público que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei agora específica, e não mais em lei complementar (art. 37, VI da CF).
- A Constituição Federal assegura aos servidores o direito de receber salários ou vencimentos pelo trabalho ou serviço prestado, a eles estendendo o direito ao salário mínimo e ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
- Além do vencimento próprio do cargo que ocupa, o servidor público tem direito a receber vantagens: adicionais gratificações e indenizações. O vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias corresponde à remuneração do servidor. O direito à irredutibilidade do vencimento (CF, art, 37, XV) implica a garantia