Manual Direito do Trabalho
3103 palavras
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Partes, Representação, Procuradores e Terceiros. Há nomenclaturas no processo do trabalho diversas do processo civil, como uma tentativa de explicar a autonomia do processo trabalhista. Usam-se os termos reclamação, reclamante e o reclamado, sendo uma terminação imprópria no entendimento do autor. Todavia nos dissídios Coletivos quem ajuíza é o suscitante e aquele a quem se direciona ação é o suscitado. Já nos Inquéritos para Apuração de Falta Grave o ingressante é o requerente (empresa) e o empregado é o requerido. Salvo essas exceções o Processo do Trabalho segue a terminologia trazida pelo Processo Civil. Existe diferença em relação ao Direito Processual Civil e o Direito Processual do Trabalho sobre a capacidade, é pautada a idade do menor de 16 anos que não pode trabalhar, com exceção se for na condição de menor aprendiz, a partir dos 14 anos, havendo assim incapacidade plena, segundo a lei. Aquele com mais de 16 e menos de 18 anos, é relativamente incapaz podendo trabalhar, firmar recibos de pagamentos, porém não rescisão contratual, situação em que necessita de assistência do Representante Legal Aos 18 anos se atinge a capacidade plena do trabalhador, podendo rescindir contratos de trabalho e ajuizar ações trabalhistas. A representação pode ser Legal ou Convencional, corre assistência quando é suprida a manifestação pessoal de anseio dos relativamente incapazes, onde o assistente interfere apenas para auxiliar a parte. A autorização é parecida à representação, no entanto acontece fora do processo e não diz respeito a causa de sua existência, mas ao interessado. Será feita a reclamação trabalhista pelos seus representantes legais, pelo pai ou pela mãe, quando existentes, na falta desses poderão prestá-la, alternativamente, a Procuradoria do Trabalho, o sindicato da categoria, o Ministério Público Estadual ou curador nomeado em juízo. É representada a massa falida pelo administrador judicial ou seu preposto, ponderando que a massa não