Manual de RH
André Machado Cavalcanti
1. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho, de acordo com o estatuído no caput do art. 443, in fine, da CLT, poderá ser estabelecido por prazo determinado ou indeterminado, sendo certo que o ordenamento jurídico, em determinadas situações, confere tratamentos distintos para as duas modalidades.
A diferenciação entre o contrato com prazo e o contrato sem prazo determinado é de extrema relevância, sobretudo nos casos de cessação dos seus efeitos, advinda da resilição unilateral.
A indeterminação é a regra, uma vez que o objeto do contrato é a prestação de serviços não especificados, sem que seja contratado um resultado, mas a atividade do obreiro.
Lima Teixeira (1), citando Riva Sanseverino, lembra-nos que o contrato de trabalho obedece à regra prevista no direito civil, no sentido de que o termo constitui-se em elemento acidental do negócio jurídico que vincula as partes envolvidas.
A sucessividade desse tipo de contrato justifica a presunção de inexistência de prazo para a sua terminação, desde que, a esse respeito, silenciem os contratantes. Para que seja tido como contrato por tempo determinado, é preciso que as partes envolvidas expressem tal condição quando da celebração do acordo, dispondo a respeito de ser esse prazo certo ou mediante condição resolutiva.
Diante de tais considerações, poderíamos afirmar que todo contrato tácito é estipulado sem determinação de prazo para o seu término. Por outro lado, os contratos celebrados verbalmente, embora possam ser da modalidade de prazo predeterminado, dificilmente teria a sua existência comprovada judicialmente, se assim fosse necessário, em virtude da presunção juris tantum que milita em favor do trabalhador, e do princípio da continuidade da relação empregatícia, informador do direito substantivo do trabalho.
2. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO