Manual de responsabilidade técnica
A Responsabilidade Técnica, conforme estabelecem as Resoluções
Normativas nos. 12/59 e 133/92, do Conselho Federal de Química (CFQ), é a posição a ser assumida por Profissional da Química que tenha autonomia necessária para orientar as atividades na área da Química, desde que as mesmas estejam incluídas no rol de suas atribuições.
O Profissional da Química que possui diploma de formação específica poderá assumir, somente, a Responsabilidade Técnica de atividades restritas às respectivas áreas de formação.
Os Bacharéis e/ou Licenciados em Química que não cumpriram o currículo de formação tecnológica, isto é, que não tenham a atribuição nº 8, da Resolução Normativa 36/74, do CFQ, não poderão assumir a Responsabilidade Técnica por atividades do setor produtivo.
Os Técnicos Químicos, bem como os de Nível Médio com formação específica, de acordo com as limitações impostas pelo artigo 20 da Lei nº. 2.800, de 18/6/1956, poderão assumir a Responsabilidade Técnica somente de estabelecimentos de pequeno porte, a critério do Plenário do Conselho Regional de Química, que considerará, entre outros, os seguintes itens:
• Número de funcionários envolvidos nas atividades da área da Química; • Área ocupada pelo estabelecimento;
• Potência instalada;
• Volume de produção; • Complexidade dos processos envolvidos;
• Grau de risco envolvido;
• Toxicidade das matérias-primas, dos produtos intermediários e acabados;
• Geração e características dos efluentes sólidos, líquidos e gasosos;
• Experiência do profissional indicado, mediante análise de seu Curriculum Vitae.
1.1 INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
O responsável técnico (RT) deverá ser indicado pela empresa ao
Conselho Regional de Química – IV Região (CRQ-IV), que, observados os critérios técnicos e legais, avaliará se esse profissional está habilitado a desempenhar essa função.
Para ser indicado como RT, o profissional deverá, entre outros requisitos:
• Estar devidamente