Manual ADMINISTRATIVO
Corregedoria-Geral da União
Esplanada dos Ministérios, Bloco “A”, 2° Andar. Brasília-DF
CEP: 70054-900 gabcrg@cgu.gov.br JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União
WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
Corregedor-Geral da União
VALDIR AGAPITO TEIXEIRA
Secretário Federal de Controle Interno
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
SÉRGIO NOGUEIRA SEABRA
Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção
COORDENAÇÃO-GERAL DOS TRABALHOS
Regis Xavier Holanda
EQUIPE TÉCNICA
Edilson Francisco da Silva
Edson Leonardo Dalescio Sá Teles
Érika Lemancia Santos Lôbo
Márcia Elizabeth Santos de Oliveira
Regis Xavier Holanda
Sabrina Pitacci Simões
Capítulo I
A Instauração
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§1º (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
§2º (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato