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Ao tratar do controle de constitucionalidade, vale trazer a diferença entre o controle concreto e abstrato. Então, o conceito desses institutos nas palavras de Marcelo Novelino que diz;
Quando a constitucionalidade é apreciada em um processo judicial, cujo objetivo é a solução de uma controvérsia envolvendo direitos subjetivos, o controle é denominado concreto. (...). O Controle abstrato é exercido em tese, independentemente da existência de um caso concreto. Trata-se de um processo constitucional de índole objetiva, sem partes formais, podendo ser instaurado independentemente de um interesse jurídico especifico. Espécie também costuma ser denominada controle por via de ação, por via direta ou por via principal. Pag. 109/110.
Portanto, quando falarmos do controle concreto, estamos nos referindo a solução de uma controvérsia de direitos subjetivos, ou seja, entre as partes envolvidas na lide.
Visto isto, nesses últimos anos nosso senário jurídico tem se deparado com algumas decisões do Supremo Tribunal Federal, que decidindo em controle incidental ou concreto, no julgamento do HC 82.959/SP, proferiu efeito erga omnes. Pois o Tribunal naquele caso apreciado pelo plenário sobre a proibição de progressão de regime de condenados por praticar crimes hediondos, não estava somente decidindo o caso concreto, mas a constitucionalidade da proibição da progressão de regime.
Entretanto, esse foi o primeiro caso enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a eficácia de sua decisão em controle concreto de constitucionalidade. O que gerou duvidas a cerca dessa relevante discussão. Notadamente houve reclamações no Supremo Tribunal