manifrestação judicial em usucapiao

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AVOCO AOS AUTOS
I – Considerando o contido nos expedientes do Conselho Nacional de Justiça, Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, que pugnam pela celeridade na prestação jurisdicional bem como realização de “semana da conciliação”
II – Considerando o acúmulo de feitos nesta Comarca de Palmital;
III - Considerando o postulado da economia de atos processuais, com a conseqüente celeridade processual;
IV - Considerando o tempo tomado para transcurso das relações processuais na Comarca;
V - Considerando o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, mais especificamente a necessidade de se observar a razoável duração do processo, determino:
Certifique a serventia sobre: a- Se a planta do imóvel encontra-se assinada e datada por profissional devidamente habilitado, com indicação do número da carteira profissional (CREA), contendo a localização exata, confrontações, medidas perimetrais e área, com as coordenadas geográficas obtidas por GPS; b- Se o Requerente apresentou planta das benfeitorias existentes; (A planta do imóvel deverá vir instruída com a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional que assina a planta); c- Se consta certidão atualizada, expedida pelo cartório imobiliário a que pertença o imóvel usucapindo, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (indicadores real e pessoal); d- Se consta certidão atualizada do Cartório do Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de vinte anos e todos os possuidores do período; e- Se o requerente apresentou declaração da espécie de usucapião postulada (extraordinário, ordinário, especial urbano, especial rural, indígena ou coletivo; f- Se o Requerente apresentou em sendo casado, pedido de incluir no pólo ativo da demanda seu cônjuge (artigo 10 do Código de Processo Civil); g- Se o Requerente apresentou pedido de citação: - pessoal daquele cujo nome figura como

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