Manifestação
ATIVIDADE II – MANIFESTAÇÃO
Aluno: FELIPE GUSTAVO LECHETA
Prática jurídica
CURITIBA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITBA-PR
Processo nº 0005-57.2013.8.16.0182
Exequente: TARCILIO CREDOR
Executado: FULADO DEVEDOR e EXPOMAX LTDA.
TARCILIO CREDOR, devidamente qualificado nos autos da Execução em epígrafe, movido contra FULANO DEVEDOR e IMPOMAX LTDA, vem, respeitosamente, aduzir para afinal requer.
Conforme demonstram os fatos, no decorrer do presente processo, em 06/03/2013, o exequente ajuizou em face dos executados ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual houve diversas tentativas de penhora, porém, todas frustradas.
No decorrer do trâmite processual, o exequente acostou aos autos a quarta alteração contratual da empresa SISMAC LTDA, apontando o executado FULANO DEVEDOR como seu atual sócio majoritário. O referido fato levou o Exmo. Juiz a decretar, conforme requerido, a denominada ‘desconsideração da personalidade jurídica inversa’ da SISMAC LTDA., para o fim de determinar a penhora de um bem imóvel de propriedade desta empresa.
Perante a r. decisão, o exequente efetivou, em 07/08/2014, a averbação de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, no registro do referido imóvel, seguindo os termos do artigo 615-A do CPC.
Contudo, uma vez efetivada a penhora e intimado o primeiro executado para apresentar a devida manifestação, este alegou ter alienado suas cotas sociais da empresa SISMAC LTDA., juntando, na mesma oportunidade, a respectiva quinta alteração contratual, efetuada em 07/09/2014.
Ora Excelência, a venda de cotas sociais pertencentes ao devedor executado após sua citação constitui fraude à execução, o que torna completamente ineficaz o negócio jurídico ora realizado pelo FULANO DEVEDOR, eis que seu único objetivo foi atingir sua própria insolvência.
Senão,