Manifestação do poder do Estado através do Tributo
Introdução
- Tributo – manifestação do poder do Estado
“A mais perfeita demonstração do poder estatal está na sua faculdade de tributar. Se do Estado se exige a realização da justiça e, cada vez mais, uma intensa intervenção na vida econômica e social, em seus mais variados setores, visando à promoção do bem comum, sempre oneroso a seus cofres, é necessário que lhe seja assegurado o direito de buscar recursos para cumprir esses fins, através de uma obrigação ex lege, cujo cumprimento independa da vontade dos destinatários da norma.”
Estado - existência necessária/ organização política - Elemento diretor: o governo, de quem se exige a satisfação das necessidades públicas ou coletivas (educação, assistência e previdência social, segurança, assistência hospitalar, a defesa externa, a realização da justiça, intervenção na economia). Necessidade de alocação de recursos.
Tributo: contribuições compulsórias, previstas em lei, instituídas pelas entidades políticas da federação, no âmbito de sua competência constitucional, destinada a fornecer recursos para o custeio dos serviços prestados pelo Estado. As pessoas pagam tributo, independente de sua vontade (obrigação de dar), sob pena de responderem com seus bens. Não há relação contratual com o Estado.
- Direito Tributário (DT) – definição, objeto e autonomia
O Direito é um complexo de normas do comportamento humano e o DT é parte desse complexo. ( Direito Público )
DT - ciência que estuda a relação jurídica entre Estado e o sujeito passivo, decorrente da atividade financeira do Estado, visando à obtenção de receita que correspondem ao conceito de tributo.
Direito Financeiro (DF) - ciência que estuda as leis que regulam as despesas, receitas, orçamento e crédito público.
DIREITO TRIBUTÁRIO I
Tributo: Definição pelo CTN – art. 3º (Elementos)
Finalidade: Fiscal – instrumento de arrecadação Extrafiscal - instrumento de intervenção no domínio econômico e social