MANIFESTA O A CONTESTA O DO INSS
Proc. n° 0002382-63.2014.826.0296
LUCILENE REBELATO SERAFIM, já qualificadas nos autos em que litiga com o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, neste ato representada por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA
A contestação apresentada em nada pode repelir a pretensão inicial, pois traz fundamentos jurídicos inaplicáveis ao pedido da Requerente.
A Requerida contesta a presente ação alegando, em síntese, que não há comprovação da atividade rural em período anterior ao requerimento, “isso porque a autora alega na inicial que sempre laborou na lavoura com os pais e depois do casamento com o marido, afirmação não comprovada”.
Alega ainda a Requerida falta de carência mínima, pois “são necessárias 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91; já os inscritos até 24.07.91 devem obedecer à Tabela progressiva de carência”.
Ademais, também afirma a Requerida que não foram apresentados pela Requerente qualquer indício razoável de que exerceu atividade rural no período que pretende ver reconhecido, pois declara não haver documentos hábeis a comprovar o labor rural.
Afirma ainda a Requerida, que é terminantemente vedada a prova exclusivamente testemunhal, devendo haver indício de prova material para que seja aceita a prova testemunhal e no caso em comento não foi demonstrado nenhum documento que faz jus a este preceito.
Excelência estamos diante das justificativas mais descabidas e impertinentes que poderiam ser apresentadas pela Requerida, todas desprovidas de fundamentação e embasamento que as justifiquem.
BREVE SÍNTESE DA INICIAL
Faremos um breve relato dos fatos narrados na exordial para facilitar a apreciação de Vossa Excelência à presente