MANIFESTA O SIMONE
Autos
, qualificada nos autos em epígrafe, proposta em face do Banco do Brasil, através de seus procuradores constituídos, vem perante a V. Exa, com o devido respeito, apresentar impugnação à contestação da Ré, mediante os fundamentos a seguir:
- Manifestação quanto a legalidade da conduta da Ré
A ré refuta os argumentos que a conduta praticada por ela, ao inscrever o nome da Autora no serviço de proteção ao crédito, é ilegal. A Ré, no mesmo sentido, acusa a conduta praticada pela Autora sendo conivente irresponsável por não observar seus dados pessoais no ato de encerrar sua conta.
Por fim, encerra fundamentando a inexistência de comportamento antijurídico atribuível a Ré ensejador do dano.
Tais fundamentos, data vênia, são infundados e não merece acolhimento.
Emérito Julgador, não obstante o pedido feito pela Autora do encerramento de sua conta, ela conferindo ou não seus dados, não isenta a Ré de responsabilidade, uma vez, não é o titular da conta o responsável por fazer lançamento, retificação ou ratificação de informações dados no Sistema de Informação da agência, mas sim, da própria instituição financeira, através de seus funcionários.
Nesse sentido, o Banco tenta de forma mercenária, atribuir a Autora a culpa por uma ação que era de sua inteira responsabilidade. Tanto é verdade Exa., que a Ré encerrou de forma equivocada, o cancelamento de sua conta, o que se podem verificar os doc. de fls.11.
Ora, se a Ré agiu com negligência e cancelou a conta equivocada, de uma titular, que em tese, estava em débito com a Ré, o Banco acreditando ser a Autora a responsável por essa inadimplência, inseriu o nome da mesma no serviço de proteção ao crédito, o que resta configurado, o ato ilícito causador do dano.
Nesse sentido, não há que se atribuir a Autora a culpa exclusiva, uma vez que, ficou demonstrado que a responsabilidade da Ré é objetiva, uma vez que, o Código de