mandato
Objeto Jurídico
Tutela-se a honra objetiva(reputação),ou seja aquilo que as pessoas pensam a respeito do individuo no tocante ás suas qualidades físicas ,intelectuais, morais ,e demais dotes das pessoas humanas.
Imputação de contravenção penal. Diante da expressa disposição legal que o fato seja definido como crime, a imputação de fato definido como contravenção poderá configura o crime de difamação.
Imputação de fato atípico. Não constitui crime de calunia, que exige que a imputação seja de fato definido como crime, podendo constituir outro delito contra a honra. Exemplo: afirmar falsamente que determinada pessoa, por imprudência ,danificou o patrimônio público.
Imputação do fato que constitua de improbidade administrativa. Também não configura crime de calunia ,podendo configurar outro crime contra a honra. Nesse sentido já decidiu o STJ: ¨A atribuição feita pelo querelado de que o querelante teria praticado os atos de improbidade administrativa no art.10incisos VII e XII na forma do art. 3º,todos da Lei n.8.429/92.
Os crimes contra a honra dispostos no Capítulo V, Título I, Parte Especial do Código Penal e, no nosso ordenamento jurídico, são a calúnia, a difamação e a injúria. A honra, independentemente do conceito que se lhe atribua, tem sido através dos tempos um direito ou interesse penalmente protegido. Na Grécia e Roma antigas as ofensas à honra eram regiamente punidas. Entre os romanos a honra tinha o status de direito público e do cidadão, e os fatos lesivos eram abrangidos pelo conceito amplo de injúria. Na Idade Média, o Direito Canônico também se ocupava das ofensas à honra. A proteção da honra como bem jurídico autônomo, não constitui interesse exclusivo do individuo, mas da própria coletividade, que tem interesse na preservação da honra, da incolumidade moral e da intimidade, além de outros bens indispensáveis para a harmonia social. Quando determinadas ofensas ultrapassam esses limites