Mandato
O mandato é a concessão de poderes, para praticar determinados atos, ou administrar interesses, quem confere os poderes é o mandante, e quem recebe os poderes é o mandatário, é sinônimo de procuração.
É um ato personalíssimo que se baseia na confiança, e suas características são, consensual, não solene, em regra gratuito e unilateral.
A aceitação do contrato geralmente é tácita, podendo ser também expressa e escrita. O Contrato de Mandato, possui a aceitação tácita quando no começo da ação o mandatário age, praticando qualquer ato que indica o seu consentimento, conforme relata o Art. 659 do Código Civil: “A Aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução”. O silêncio do mandatário e a não devolução imediata, também assume a aceitação.
O mandatário poderá transferir os poderes que lhes foram conferidos no todo ou em parte, desde que não lhe tenha sido vedado o substabelecimento. O substabelecimento obedecerá a forma que o ato lhe exigir, portanto mesmo que a procuração tenha sido conferida por instrumento público, poderá o substabelecimento ser por ato particular, se o ato a ser praticado assim o permitir.
Para transigir, é necessário que constem os poderes especiais e expressos na procuração, conforme relata o Art. 661,§ 1º do Código Civil: “Para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”.
O mandato com poderes especiais só autoriza a prática de um ou mais negócios jurídicos especificados no instrumento. Limita-se aos referidos atos, sem possibilidade de estendê-lo por analogia. Portanto, o mandatário só pode exercer tais poderes no limite da outorga recebida. O mandato “em termos gerais” somente habilita o mandatário a praticar atos de administração do interesse do mandante.
Quanto ao modo de declaração da vontade, pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Será a expressa com a