Mandato, comissao e franquia
MANDATO MERCANTIL
1. CONCEITO Mandato mercantil é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a praticar atos ou administrar interesses de natureza comercial em nome e por conta de outrem, mediante remuneração (Art. 140 do Código Comercial e Art. 653 do Novo Código Civil). Para Fábio Ulhoa Coelho, mandato é o contrato pelo qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar atos em nome e por conta da outra (mandante). Será mercantil se pelo menos o mandante for empresário e se os poderes outorgados habilitarem o mandatário à prática de atos negociais (cláusula ad negotia). Conforme o conceito do saudoso Professor Fran Martins, entende-se por mandato mercantil o contrato segundo o qual uma pessoa se obriga a praticar atos ou administrar interesses de natureza comercial, em nome e por conta de outrem, mediante remuneração. O que caracteriza o mandato é a representação, isto é, o fato de uma pessoa agir em nome de outra, representando-se e praticando todos os atos como se eles fossem praticados pelo mandante. O mandato não requer forma especial, poderá ser escrito ou verbal, expresso (direto, consignado), ou tácito (calado), conforme preceitua o (Art. 140 e Art. 141 do Código Comercial e Art. 656 do Novo Código Civil). O instrumento que se apresenta o contrato de mandato mercantil é a procuração “ad negotia”. O mandato abrange todos os atos de gerência, com exceção: hipoteca, fiança, transações de compromissos de credores, parte nas companhias e sociedades, e qualquer ato de exigência especial (Art. 145 do Código Comercial e Art. 661 do Novo Código Civil). 2. PESSOAS INTERVENIENTES Mandante ou Outorgante - é aquele que confere os poderes a outrem para a prática dos atos de comércio em seu nome.
Mandatário ou Procurador - é aquele a quem tais poderes são conferidos. 3. CLASSIFICAÇÃO Consensual - se aperfeiçoa pela simples concordância de idéias e opiniões de ambas as partes; Bilateral - gera obrigações para ambas as partes;