Mandado
Jabuti Serviços de Limpeza Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ n°XXXXXXXXXX-XX, com sede à Av. Fernando Osório, nºXX, na cidade de Pelotas, vem, perante Vossa Excelência, através de seu procurador abaixo assinado, conforme procuração em anexo, e com base no art. 1°, caput, da Lei 12016/09, propor
AÇÃO DE MANDATO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR
contra a Prefeitura Municipal de Pelotas, Secretaria Municipal de Finanças, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu representante legal, o Secretário de Finanças, Sr. Fulano de Tal, brasileiro, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n°XXX, bairro Centro, na cidade de Pelotas/RS, pelos fatos que passa a expor.
1. Dos Fatos
Aos vinte dias do mês de junho do corrente ano, o impetrante foi autuado pela impetrada, através lançamento tributário apurando débito do Imposto sobre Serviços (ISS) relativo ao mês de janeiro/2010.
Ocorre que no mês de janeiro de 2010, a impetrante encontrava-se em período de férias coletivas, não havendo qualquer espécie de prestação de serviços.
2. Do Cabimento
Conforme o disposto no art. 1° da Lei 12016/09, o impetrante tem legitimidade para o referido mandado de segurança.
O direito líquido e certo se faz presente na documentação acostada, quais sejam: comprovante de pagamento de férias coletivas aos funcionários da empresa em janeiro/2010, declaração de empresas que comercializam com a impetrante nas datas de dezembro/2009 e fevereiro/2010 (não havendo funcionamento em janeiro/2010); bem como comprovante de pagamento do ISS em 2009, exceto de janeiro/2009 (mês de férias coletivas), e 2010, até o presente momento (julho/2010).
3- Da Liminar
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela se faz presente, quando observados os requisitos previstos no art. 273, do CPC. Evidentemente,