Mandado Segurança - Felipe
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DE SANTA CATARINA.
PROCESSO N.º 020.10.000156-8
JORGE AUGUSTO já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, da AÇÃO PENAL movida por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem com respeito a presença de Vossa Excelência, apresentar:
RECURSO DE APELAÇÃO
Ante a respeitável sentença de fls., cujas razões seguem anexas.
Outrossim, requer-se o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a devida intimação da parte contrária para, querendo, apresente suas contra-razões. Por fim, requer a juntada das guias destinadas ao preparo, porte de remessa e de retorno, devidamente recolhidas, bem como requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes Termos, Requer Deferimento.
Criciúma/SC, 11 de Junho de 2013
Felipe Feltrin
OAB/SC 44.021
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Processo nº: 020.10.000156-8
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Apelante: JORGE AUGUSTO
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DE SANTA CATARINA
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLÊNDA CÂMARA,
EMÉRITO JULGADORES!
I – DOS FATOS
O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, por haver sido encontrado se em sua posse, quando abordado pelos policiais, quinze tubos de “eppendorfs” de cocaína, ocasião em que se efetivou a prisão em flagrante.
Finda a instrução criminal, acompanhada por advogados e sem nulidades, o então Réu Primário, sem antecedentes e com apenas 19 anos de idade, restou condenado pelo juízo “a quo”, nos termos da peça inaugural acusatória, à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial fechado e quinhentos cinco dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia-multa.
Não obstante a sentença condenatória monocrática ter sido exarada por Magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada.
II - DA POSSIBILIDADE DA