Mandado de segurança
0.1 – Conceito de Legitinidade.
0.2 – Direito individual e coletivo liquido e certo.
0.3 – Objetivo.
0.4 –Competência.
0.5 –Coisa Julgada.
01- Conceito e Legitimidade
Mandado de segurança é o meio constitucional posto á disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 LXIX e LXX; lei 1.533;51, art. 1). Não só as pessoas físicas e jurídicas podem utilizar-se e ser passiveis de mandado de segurança, mas dotados de capacidade processual, como as chefias dos Executivos, as Comissões Autônomas, as Superintendências de serviços e demais órgãos da Administração centralizada ou descentralizada que tenham prerrogativas ou direitos próprios a defender. Respondem também em mandado de segurança as autoridades judiciárias quando pratiquem atos administrativos ou profiram decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo, liquido e certo, do impetrante.
Na ordem privada podem impetrar segurança, além das pessoas e entes personificados, as universalidades reconhecidas por lei, como o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos.Isto porque a personalidade jurídica é independente da personalidade judiciária, ou seja, da capacidade para ser parte em juízo; esta é um minus em relação áquela.Toda pessoa física ou jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas para postular em juízo nem sempre é exigida personalidade jurídica;basta a personalidade judiciária, isto é, a possibilidade de ser parte para defesa de direitos próprios ou coletivos.
02- Direito individual e coletivo, líquido e certo
Direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não