Mandado de segurança
URGENTE !!!
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO
ARTIGO 20 DA LEI 12.016/2009
RA.........., brasileira, casada, estudante, portadora da cédula de identidade RG no.: .........SSP/GO, inscrita no CPF sob no ......................., residente e domiciliada na Av. “..., nº.: ....., Setor Santa Teresinha, nesta urbe de Paranã/TO, por seu advogado infra firmado, com endereço profissional descrito no rodapé desta, vêm, respeitosamente à presença de V. Exª, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
com fulcro na Lei nº 12.016/2009, combinada com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, em face do Ilustríssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Paranã/TO, situada na Praça Padre Pedrocílio, Centro, Paranã/TO, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA:
Primeiramente, requer sejam-lhes concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme determina o art. 4º da Lei nº 1060/50, tendo em vista que a autora não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento conforme declaração anexa.
DA TEMPESTIVIDADE
Sabe-se que existe o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento de mandado de segurança. E ainda, que esse prazo se inicia a contagem da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 23).
Entretanto, essa previsão aplica-se somente aos atos comissivos. Que se consubstanciam em atitudes, ou seja, em “fazer”.
Assim, o ato que enseja o ajuizamento do presente Mandado de Segurança trata-se de ato omissivo por parte do Ilmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Paranã/TO. E por isso não se verifica esse prazo decadencial.
Nesse sentido, vejamos essa decisão do STJ –