Mandado de segurança
Do Cabimento:
Cabe a concessão de liminar em mandado de segurança, sempre que se verifique a relevância do fundamento do pedido e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Caso seja deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou deposito com o objetivo de assegurar o ressarcimento á pessoa jurídica.
Os efeitos da liminar. Salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. Da decisão do juiz de primeiro grau que concede ou denega a liminar cabe agravo de instrumento.
No Mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial de pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72 horas conforme o art. 22.ss 2° da Lei 12.016/2009.
Para o art. 5°. XXXV. da CF. Se o decurso de prazo trouxer risco de dano irreparável, há que se observar que a lei não pode subtrair da apreciação do Poder Judiciário lesão a direito.
A Requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público, admite-se que o Presidente do Tribunal competente para apreciar a apelação suspenda os efeitos da liminar ou mesmo da sentença que concede a ordem, para evitar grave lesão á ordem, á saúde, á segurança e á economia pública. Da decisão cabe agravo, sem efeito suspensivo, em cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte á sua interposição.
Também é cabível o pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal guando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar.
As autoridades administrativas impetradas, no prazo de 48 horas da notificação da liminar, devem remeter ao órgão ao qual se encontram subordinadas e ao representante judicial da entidade cópia da notificação e outras informações que possibilitem as medidas necessárias ao eventual pedido de suspensão da decisão.
“Indeferindo o pedido de suspensão ou provido o agravo contra a suspensão determinada