Mandado de Segurança
O mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no artigo 5º inciso LXIX da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro1 o mandado de segurança é: “[...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.”
Como visto, a utilização do mandado de segurança tem caráter residual, ou seja, este instituto só pode ser impetrado quando não for cabível o habeas corpus ou o habeas data, e seu objeto é proteger direito líquido e certo, caracterizado como o direito evidente de imediato, que não necessita de dilação probatória.
De acordo com o STF, o conceito de direito líquido é certo está relacionado com a possibilidade de ser comprovado previamente por documentos apresentados no momento da petição inicial, não importando a complexidade da matéria discutida:
Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”
O mandado de segurança é cabível contra os “atos de autoridade”, ou seja, contra ações ou omissões do Estado ou de particulares no exercício de função pública. Já em relação à legitimidade ativa, o mandado de segurança pode ser interposto por:
a) todas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
b) as universalidades reconhecidas por lei como detentoras de capacidade processual para a defesa de seus direitos;
c) órgãos públicos independentes ou autônomos na defesa de seus interesses; d)