MANDADO DE SEGURANÇA
AÇÃO PENAL/JFCXS/TRF4 Nº (decisões anexadas)
XXXXXX, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, vem, respeitosamente, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
visando proteger direito líquido e certo, indicando como coator o Excelentíssimo Senhor Alceu Barbosa Velho, Prefeito Municipal de Caxias do Sul, o qual é vinculado à pessoa jurídica de direito público interno nominado Município de Caxias do Sul-RS, pelos fatos e fundamentos jurídicos articulados adiante:
I. DOS FATOS:
O Ministério Público Federal, com base nos Inquéritos Policiais n° 688/2008 e 0154/2009, 0304/2009 e 0331/2009, àquele apensados, protocolados, respectivamente, sob os n.ºs 2009.71.07.000685-0, 2009.71.07.002312-4, 2009.71.07.003687-8 e 2009.71.07.005010-3, denunciou o réu Antonio de Oliveira Hoffmann, brasileiro, casado, radialista, nascido em 29/05/1964, em São Francisco de Paula/RS, filho de Josino Hoffmann e Maria Iracema Hoffmann, RG nº 6043838231-SSP/RS, CPF nº 413018200-59, residente na Rua Professora Ivanyr Euclinia Marchioro n.º 227, Bairro Fátima, Caxias do Sul/RS, como incurso nas sanções dos arts. 336 do Código Penal e 183 da Lei nº 9.472/97;
A denúncia narrou que, na condição de responsável pela Rádio União FM, mantida pela Associação Cultural Esportiva Comunitária, CNPJ 09.372.634/0001-40, o réu Antônio de Oliveira Hoffmann teria desenvolvido, a partir de data não precisamente esclarecida nos autos, mas, pelo menos, desde 11/06/2008 até 14/10/2009, em Caxias do Sul/RS, atividade de telecomunicação via radiofreqüência, operando na frequência de 97,1 Mhz, sem qualquer autorização ou licença da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
A denúncia foi recebida em 11/11/2010 e os réus foram citados e intimados, tendo oferecido respostas