Mandado de segurança
a) destina-se a proteger direito líquido e certo da pessoa interessada;
b) o direito perseguido no MS não deve ser passível de proteção por meio da ação de habeas corpus nem da ação de habeas data (vide explicação abaixo);
c) o MS deve ser ajuizado contra autoridade pública ou representante de pessoa jurídica no exercício de função pública.
O chamado “direito líquido e certo” é essencial para que o interessado possa ajuizar mandado de segurança. Em geral, de maneira simplificada, entende-se que o direito de alguém é líquido e certo quando não envolve discussão muito complexa e está comprovado desde o início por documentos. O processo do MS não admite realização de atos para a produção de provas, como audiências, perícias e coleta de prova testemunhal. Todas as provas necessárias precisam estar em documentos, e estes, como regra, devem ser anexados à petição inicial do processo.
O MS não serve para buscar direito protegido pelo habeas corpus ou pelo habeas data. O habeas corpus destina-se a garantir o direito à liberdade de locomoção e, em geral, a evitar atos ilegais nas investigações e ações criminais. O habeas data tem como finalidade garantir o direito de obter informações sobre a própria pessoa e o de retificar informações erradas sobre a pessoa, existentes em bancos de dados. Portanto, nesses casos, não é cabível o mandado de segurança.
A ação de mandado de segurança só pode ser ajuizada contra autoridade pública. Não cabe contra particulares, a não ser conjuntamente com uma autoridade, em alguns casos. O MS deve ser ajuizado, em geral, contra a pessoa física da autoridade, não contra a pessoa jurídica a que ela pertence.
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