Mandado de segurança
QUALIFICAÇÃO, vem, por intermédio de seu advogado, procuração ut infra, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato do EXCELENTÍSSIMO SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR GILBERTO DUTRA MOREIRA, o qual compõe a Colenda 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, situada à Rua Dom Manuel, nº 37, Centro, na cidade do Rio de Janeiro – RJ, CEP 20010-090, pelos seguintes motivos de fato e de direito:
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer-se a interposição do presente recurso sem o seu devido preparo, posto que a Impetrante fora agraciada com o benefício da gratuidade de justiça em Primeiro Grau, ante a sua comprovada impossibilidade de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
“2006.002.01849 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. FERNANDO CABRAL - Julgamento: 24/10/2006 - QUARTA CAMARA CIVEL - Agravo de Instrumento. Gratuidade de justiça. Requerimento na inicial. Intimação para o recolhimento. Inércia. Cancelamento da distribuição. Apelação. Não recebimento por deserção. Agravo. Não se pode deixar de receber um recurso por deserção se seu fundamento versa justamente sobre a hipossuficiência da parte e sobre a irregularidade na intimação para recolhimento de custas, combatendo o cancelamento da distribuição. Mérito recursal estrito. Provimento do recurso.” (grifou-se).
Através do V. Acórdão acima transcrito, temos ainda que não ocorre deserção caso o recolhimento de custas não ocorra quando da interposição do presente recurso, vez que este versa exatamente acerca da hipossuficiência do Agravante.
DOS FATOS
A Impetrante manejou a presente demanda, após ser