Mandado de Segurança
“MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO CIVIL PÚBICA, AÇÃO POPULAR e HABEAS DATA”
Mandado de Segurança
Previsto no artigo 5º, inciso LXIX, de nossa Constituição Federal, o mandado de segurança trata-se de remédio constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, pertencente a pessoa física, a pessoa jurídica ou a entidades, públicas ou privadas, dotadas de capacidade processual, que tenha sido lesado, ou ameaçado de lesão, por ação ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições próprias do poder público.
Cabimento
Para que seja cabível, é imprescindível que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Direito líquido e certo (trata-se de direito que deve ser comprovado no momento de impetração, prescindindo, portanto, de outros meios de prova);
b) Direito não amparável por habeas corpus ou habeas data (possui campo de incidência residual. Caso não se trate de tutela protetiva do direito de locomoção ou de informação, deve utilizar-se da medida em questão);
c) Ilegalidade ou abuso de poder (ilegalidade no sentido estrito, utilização de abuso de poder, no sentido de que o agente usaria do seu poder para um fim diferente daquele que deveria exercer, de acordo com a lei)
d) ação ou omissão, atual ou iminente, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. (ação/omissão: caso provenientes de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público; atual/iminente: o ato deverá se encaixar em uma das duas opções, sebdi que, na primeira situação ter-se-á o mandado de segurança repressivo, enq na segunda, o writ será preventivo.
Restrições ao cabimento
Dentre as restrições acerca de sua impetração, temos: a) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, vedado pelo inciso I do artigo 5º da Lei nº 12,016/09; b) decisão