Mandado de segurança
EMPRESA DO SEGMENTO JORNALÍSTICO, inscrita no CNJP sob o n.333333, inscrição estadual n.444444, sediada na Av Campos Sales, 3333, por intermédio de seu advogado (instrumento de mantado incluso) ao final assinado, com escritório para receber intimação (endereço), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento do inciso LXIX do art. 5° da CF/88, art. 282, CPC e conformidade com o art. 1° e seguintes da Lei n°12.016/09, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ato do ILUSTRÍSSIMO SENHOR INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:
I - DOS FATOS A Impetrante é uma empresa jornalística, cuja principal atividade é a produção de jornais e periódicos. Para o exercício da sua principal atividade, importou a mercadoria classificada como “tinta especial para jornal, pretendendo usufruir a imunidade prevista no artigo150, VI, “d”, da Constituição Federal/88. Entretanto, a empresa foi surpreendida por ato do Senhor Inspetor da IRF/Porto Velho, que exigiu, indevidamente, para o desembaraço da mercadoria, recolhimento de Impostos de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
II - DO DIREITO De acordo com o art. 150, IV, “d” da CF/88, é vedado à união instruir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. De acordo com o art.111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, na qual se inclui a isenção, mas não a imunidade. Nesse sentido, cumpre salientar que, enquanto a imunidade é estabelecida na Constituição, criando, assim, uma proibição aos entes tributantes de elegerem determinados fatos econômicos com hipótese de incidência de impostos; a isenção é estabelecida pela lei, e somente neste caso a interpretação deve ser literal, como preceitua o