Mandado de Segurança
MANDADO DE SEGURANÇA
Conceito: é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O ato da autoridade deve estar revestido de ilegalidade ou abuso de poder.
Legitimidade ativa:
* Pessoa física;
* Apatrida;
* Entes despersonalizados: espólio, condomínio, Assembléia Legislativa, Câmara dos Vereadores;
* Corregedoria de Justiça;
* Ministérios;
* Pessoa jurídica de direito privado;
* Ministério Público: na defesa das prerrogativas dos direitos dos membros ou coletivo para defesa de direitos individuais homogêneos;
* Órgãos públicos.
MS Coletivo
Legitimidade ativa (art. 5º, LXX):
* Partido político com representação no Congresso Nacional
* Organização sindical e entidade de classe – somente na defesa dos interesses de seus afiliados/associados.
* Associação: necessidade de comprovação de exercício efetivo de funcionamento há pelo menos um ano (esta é a única oportunidade dada ao juiz de auferir a legitimidade ativa em sede de mandado de segurança, sendo que pode o juiz – analisando os autos – conhecer do MS sem a necessidade de constituição de um ano da associação, logo a regra pode ser relativizada).
Legitimidade passiva:
- Autoridade pública ou quem lhe faça às vezes, todos os entes da administração direta ou indireta, no uso de suas atribuições, bem como pessoa jurídica de direito privado, quando no exercício de delegação de poder público.
Autoridade coatora:
- É quem tem capacidade para alterar o ato. Por intermédio da autoridade coatora é que se definirá a competência. As pessoas beneficiadas pelo ato coator devem ser chamadas como litisconsortes necessários.
Atos de autoridade