mandado de segurança
B.S.T.F., nascido aos 15.06.2011, representado pela genitora J.D.S., brasileira, empregada doméstica, portadora do RG n° 00.000.000-00, CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Cabo Diogo Oliver nº 00, Vila Mogilar, Mogi das Cruzes/SP, CEP: 08773-000, por intermédio do advogado que esta subscreve in fine, vem perante Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato ilegal praticado pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, com escritório na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, situada na Av. Narciso Yague Guimarães n° 277, CEP: 08780-000, o que faz lastreado nos motivos fáticos e jurígenos doravante delineados
DOS FATOS
A genitora do impetrante procurou a secretaria municipal de educação para matriculá-lo em creche próxima a sua residência, haja vista tratar-se de pessoa de parcos rendimentos, que labora como empregada doméstica em período integral e não tem com quem deixar seu filho durante a jornada de trabalho.
Registre-se, no entanto, que a autoridade coatora apresentou negativa à pretensão do impetrante, aduzindo a inexistência de vaga em creche no setor de sua residência.
Não é de hoje que a autoridade coatora deixa de cumprir com sua obrigação de estruturar o equipamento do tipo creche para atendimento imediato da população carente. Tal fato se demonstrou notório ao longo dos anos.
Assim, outra solução não resta ao impetrante senão garantir seu direito pela presente via mandamental, onde postula a condenação da autoridade coatora à obrigação disponibilizar vaga em creche ou entidades equivalente próxima à sua casa.
DO AMPARO
A competência da vara da infância
O artigo 148, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que:
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao