MANDADO DE SEGURANÇA
Considerações Gerais:
A crise que produziu a revisão da “doutrina brasileira do habeas corpus”, com a reforma constitucional de 1926, tornou evidente a necessidade de adoção de um instrumento processual-constitucional adequado para proteção judicial contra lesões a direitos subjetivos públicos não protegidos pelo habeas corpus. Assim, a constituição de 1934 consagrou, ao lado do habeas corpus, o mandado de segurança para a proteção de “direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.
Contemplado por todos os textos constitucionais posteriores, com exceção da Carta de 1937, o mandado de segurança é ssegurado pela atual constituição em seu art. 5, LXIX, que dispõe: “concerde-se-á mandado de segurança para proteger direto líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público.” O texto constitucional também prevê mandado de segurança, que poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou, associados. (art 5, LXX, a e b).
A ação de mandado de segurança era disciplinada pela Lei n. 1533, de 31-12-1951, pela Lei 4.348, de 26-6-1964, e pela Lei 5.021, de 9-6-1966. Em 7 de agosto de2009 foi promulgada a Lei n. 12016/2009 que discplina e conforma completamente o instituto.
Âmbito de proteção.
Considerações preliminares:
Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurnça destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5, LXIX e LXX). Pela