Mandado de Segurança
A constituição federal consagrou novamente o Mandado de Segurança no direito brasileiro em 1934. Não se encontra instrumento similar no direito estrangeiro.
Entende-se por Mandado de Segurança, um meio constitucional que põe a disposição de qualquer que seja o cidadão, toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteger seu direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que houver justo receio ou violado e ameaçado, por uma autoridade que abusa de certo poder exercido em ato ilegal e inconstitucional.
O Mandando de Segurança é cedido às pessoas para que se defendam de tais atos ilegais ou praticados em abuso de poder, constituindo-se como verdadeiro instrumento de liberdade civil e política.
Pode ser de espécie repressiva, ou seja, de uma ilegalidade já cometida, violada e ameaçada, ou preventiva, quando demonstra justo receio de sofrer qualquer violação de seu direito liquido e certo por parte de certa autoridade. Porém neste caso, sempre haverá de ter necessidade de comprovação do ato ou omissão concreto, de tais indícios e tendências da prática que esteja pondo em risco o direito do que reclama.
Essa ação constitucional de natureza civil pode ser exercida quando é quebrado por uma autoridade pública ou pessoa que represente um poder público ou até mesmo, segundo interpretações judiciais recentes, de uma instituição particular quando estas estão exercendo uma função pública.
O cabimento do mandado de segurança, também será contra todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos poderes de Estado e Ministério Público, no caso dessas altas patentes de instâncias públicas, como Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Tribunal de Contas da União, Procurador-geral da República ou Supremo Tribunal Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal tomar frente ao julgamento.