Mandado de segurança
-Mandado de segurança
-Habeas data
-Mandado de injunção
-Ação popular
-Ação civil publica
Direito Processual Civil V
MANDADO DE SEGURANÇA – Art 5º LXIX CF/88, LEI 12.016/2009. Esta ação constitucional visa proteger e amparar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial. Ela se diferencia do Habeas Corpus, pois neste caso cabe para liberar alguém que está preso na delegacia de polícia, quando você achar que essa prisão é ilegal, Habeas Data é usado quando tem um documento retido e a autoridade não lhe presta este documento. O essencial para a impetração é que o impetrante- pessoa física, jurídica, ou órgão público-tenha prerrogativa ou direito próprio, individual ou coletivo a defender, e que este direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado. A competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora ou pela sua sede funcional. Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado, o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional. Assim os mandados de segurança impetrados contra atos de autoridade federais têm foro competente na localidade onde tais autoridades estão sediadas, desde que haja vara federal, ou, na hipótese negativa, na Capital do Estado respectivo. Para as autoridades estaduais e municipais, o foro competente será sempre o da respectiva comarca. Mandado de segurança ação rápida prazo de 4 meses 120 dias para entrar com mandado de segurança, direito liquido certo. Se n entrar recai prazo decadencial. - Polo passivo,