Mandado de segurança tributário
B, pessoa jurídica inscrita sob CNPJ nº ....., com sede na Rua ..., Setor..., cidade de São Paulo, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei 12.016/2009, em face de ato praticado pelo Delegado Regional Tributário e do Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A impetrante possui matriz situada na cidade de São Paulo possui várias filiais no estado e para sua melhor organização e planejamento pretende concentrar seu estoque na sua filial situada na cidade de Ourinhos, para isso necessita transferir para essa filial as mercadorias existentes no estoque da filial situada na cidade de Sorocaba. Ocorre que a legislação do Estado de São Paulo exige recolhimento de ICMS sobre essa simples transferência física das mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mesmo que não haja caracterização do fato gerador do tributo, já que não há transferência jurídica da mercadoria, ou seja, transferência da propriedade da mercadoria.
DO DIREITO
A simples transferência física de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não pode ser confundida com a circulação de mercadorias que geram o imposto, uma vez que na simples transferência não há alteração econômica do fato e nem alteração da propriedade das mercadorias, não caracterizando assim o fato gerador do ICMS e uma vez não havendo fato gerador não há de se falar na cobrança do tributo. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 166 que diz não constituir fato gerador do ICMS o simples deslocamento de