Mandado de segurança na justiça do trabalho
I. CONCEITO
HELY LOPES MEIRELLES: “È o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido ou certo, não ampardo por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as suas funções”.
MANDADO DE SEGURANÇA = É uma garantia fundamental, de natureza constitucional, exteriorizado por meio de uma ação especial, posta à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado).
Natureza Jurídica = É de ação de conhecimento, sendo seu objeto mandamental, em que o juiz determina à autoridade coatora o cumprimento imediato da ordem.
II – COMPETÊNCIA
Como regra, o mandado de segurança será processado na Justiça do Trabalho, quando o ato ilegal for prolatado pelas autoridades da Justiça Laboral.
Artigo 114, IV da CR: Deu competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar os mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
A) COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DAS VARAS DO TRABALHO:
- Atos praticados por auditor fiscal do trabalho (embargos de obras ou interdição – ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista)
- Atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho (abusos ou lesão de direitos na condução de procedimentos administrativos investigatórios, por exemplo)
Atos praticados por auditor fiscal da Previdência Social? Competência da Justiça do Trabalho? Art. 114 da CR: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de