MANDADO DE SEGURANÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS
EMT – EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA EIRELI, sediada na Rua Fausto Cabral, 147, bairro Vicente Pinzon, CEP 60.175-415, inscrita sob o CNPJ n° 04.894.089/0001-38, por seu advogado que esta subscreve (cuja procuração segue em anexo), com endereço profissional na sede da impetrante, onde recebe notificações e intimações, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX e demais cabíveis da Carta Magna, e nos moldes dos arts. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato do Meritíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente - SP, pelas razões a seguir expostas:
01. DA TEMPESTIVIDADE
Em obediência ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o presente Mandado de Segurança é impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias da publicação do ato judicial ora impugnado, cuja cópia segue em anexo.
02. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada pela Sra. ELZA DA ROCHA FELIX, em face desta empresa reclamada, ora impetrante, em 16.12.2013, processada sob o nº 0002047-70.2013.5.15.0026, em que se postulou, dentre outros pedidos, indenização por danos materiais em face de suposto acidente de trabalho.
Em despacho proferido na fase probatória, o Douto Juízo a quo determinou à impetrante a realização do depósito prévio dos honorários periciais, sem observância do pedido de concessão de gratuidade de custas.
Ocorre, entretanto, que é ilícita a exigência de depósito prévio pelo juízo a quo, tendo em vista que há dispositivos legais expressos de sua inexigibilidade.
Ab initio, ressalta-se a melhor interpretação do art. 790-B da CLT, o qual dispõe:
“A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.”
Observa-se que o presente dispositivo incumbe o pagamento dos honorários periciais