Mandado De Seguranc A Ok
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EXCELENTISSÍMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃOLANCHONETE MARTÍRES DO AGRESTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNP, estabelecida, por seu procurador signatário (conforme procuração em anexo, onde consta o endereço profissional) que subscreve; vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º LXIV da CF/88 e combinado com 12.016/2009, impetrar, tempestivamente, o presente:
MANDADO SEGURANÇA C/ PEDIDO LIMINAR
Contra ato Judicial do Excelentíssimo Senhor Juiz da 2º vara do trabalho de Torres, pelos fatos e fundamentos de direito doravante articulados:
I - DOS FATOS
O impetrante mantinha em seus quadros funcionais, o Sra. Ana Beatriz de Aragão, a qual foi dispensada por justa causa em 15/07/2011, tendo recebido suas verbas rescisórias no dia seguinte.
De maneira surpreendente, no 13/08/2011, a ex-funcionária ingressou com reclamação trabalhista perante à Vara do Trabalho, requerendo sua reintegração no emprego alegando que não poderia ter sido dispensado sem justa causa, por ser portador de estabilidade (art. 8º, VIII, CF/88 e art. 543 § 3º, CLT), uma vez que exerce o cargo de membro do conselho fiscal de seu sindicato profissional.
Pelo fato de a autoridade coatora, ao arrepio da legislação vigente, concedeu antecipação de tutela, sem oitiva da parte contrária, determinando a imediata reintegração no emprego da obreira.
Contudo, tendo que em vista que a antecipação de tutela irregularmente concedida trata-se de uma decisão interlocutória não passível de recurso imediato (art. 893 § 1º da CLT c/c S. 214 TST), não restou outra alternativa à impetrante a não ser propor o remédio heroico denominado Mandado de Segurança, objetivando sustar o ato arbitrário e ilegal praticado pela autoridade coatora.
II - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Conforme dispões o art. 893 § 1º da CLT deixa claro sobre a irrecorribilidade nas decisões interlocutórias, assim não restando alternativa ao Impetrante se