Mandado De Seguran A
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Renata Alice Bernardo Serafim de Oliveira2
Juíza Federal Substituta do 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo
RESUMO: Este artigo promove uma análise crítica acerca das alterações na ação de Mandado de
Segurança, trazidas pela Lei nº 12.016/09, com base na natureza constitucional do instituto.
PALAVRAS-CHAVE: Mandado de Segurança. Liminar. Remédio constitucional
SUMÁRIO: 1 Introdução 2 O Fundamento constitucional do mandado de segurança 3 Conceito de direito líquido e certo e ato coator 4 Formas de impetração do mandado de segurança: Mandado de segurança eletrônico 5 Questões relativas à legitimidade 6 A correção do polo passivo 7 Indeferimento da inicial. Casos de denegação da segurança 8 Procedimento e relação processual 9 Medida liminar: concessão e restrições 10 Perempção ou caducidade da liminar 11 Suspensão da liminar e recursos
12 Sentença terminativa/denegatória 13 Mandado de segurança coletivo 14 Conclusão
1 Introdução
A Constituição Federal, nos incisos LXIX e LXX do art. 5º, disciplina a ação de mandado de segurança. Este remédio constitucional vinha sendo regulado principalmente pela Lei nº 1.533/1951, que, embora tenha passado por alterações, não conferia a este importante instrumento de proteção de direitos fundamentais o tratamento adequado.
A recente Lei nº 12.016/2009 trouxe alguns avanços na regulamentação desta ação constitucional – como, por exemplo, a regulação de um procedimento para o mandado de segurança coletivo, que apesar de previsto na Constituição Federal, até o momento não era disciplinado por legislação ordinária.
Entretanto, em alguns aspectos a nova lei foi conservadora, gerando certos questionamentos na prática judiciária. O debate acerca da constitucionalidade de certos dispositivos levou à propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no
Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.296), pela Ordem dos Advogados do Brasil, como será mais bem abordado no decorrer