MANDADO DE SEGURAN A VICENTE PAULO
Direito Constitucional
Aula nº 46
Mandado de Segurança
De todos os momentos que passei como professor, de 1997 até esta data, considero este o meu maior desafio (e de imensurável responsabilidade): escrever sobre mandado de segurança, para o fim de concurso público.
Um dos tópicos mais apaixonantes do Direito Constitucional, é também aquele que, certamente, oferece maior complexidade e grau de dificuldade para o candidato que não milita no meio jurídico, nos corredores dos tribunais. Possui uma infinidade de conceitos próprios (autoridade coatora, concessão da segurança, concessão e suspensão de liminar etc.), que muito dificultam a compreensão do candidato.
É este o meu desafio: apresentar um tema extremamente complexo, de forma objetiva, singela, no intuito de propiciar, especialmente àqueles que não têm formação jurídica, um aprendizado eficiente (para o fim de concurso!) e definitivo.
Abordarei, nesta e em algumas outras aulas subseqüentes, todos os aspectos que considero relevantes sobre o instituto (e que tenho visto nos mais diversos concursos), pois o permanente acompanhamento que tenho feito dos certames recentemente realizados evidencia que as bancas examinadoras têm exigido, cada vez mais, conhecimento aprofundado do candidato sobre essa ação constitucional.
1 – CONCEITO
O conceito clássico de mandado de segurança é dado pelo Saudoso Prof. Hely Lopes
Meirelles, para o qual “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam”. Como se vê, cuida-se de ação que permite ao impetrante recorrer a um órgão do
Estado (o Poder Judiciário) contra o abuso e a ilegalidade de outro órgão do próprio
Estado, ou que exerça