Mandado de Seguran a Preventivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020
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Processo Digital nº:
1011973-48.2015.8.26.0053
Classe - Assunto
Mandado de Segurança - Aposentadoria
Impetrante:
José Carlos Firmino Coelho
Impetrado:
Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Anderson Suzuki
Vistos.
JOSÉ CARLOS FIRMINO COELHO impetrou mandado de segurança contra ato praticado
pelo DIRETOR PRESIDENTE DA SPPREV-SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA
E
DELEGADO
DE
POLICIA
DA
DIVISÃO
DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO DAP , a noticiar ser policial civil, categoria a quem a autoridade vem negando em casos análogos ao impetrante a aposentadoria especial nos termos do art. 1°, I, da Lei Complementar n° 51, de 20 de dezembro de 1.985, com integralidade e paridade (fls. 01/11). Juntou documento às fls. 15/131.
O DIRETOR DA DIVISÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOALDAP, informou a preliminar de ilegitimidade passiva e inexistência do direito liquido e certo (fls. 142/152). Juntou documentos às fls. 153/154.
PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV informou que o impetrante não possui direito à paridade e integralidade. No mérito, assinalou não mais existir direito a paridade, sendo aplicada à aposentadoria especial dos policiais civis a
Lei Complementar Estadual n° 1.062, de 13 de novembro de 2008, que considera todos os aspectos e peculiaridades da atividade policial, não tendo o impetrante direito à
1011973-48.2015.8.26.0053 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por ANDERSON SUZUKI.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1011973-48.2015.8.26.0053 e o código 1187DB0.
SENTENÇA
fls. 193
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