mandado de seg ingresso em academia
Jaldson Carvalho Ananias, brasileiro, casado, técnico em montagem e manutenção de rastreamento veicular, portador da Carteira de Identidade nº 2.305.576 SSP-PI, e do CPF nº 009.315.583-28, residente e domiciliado na Rua Brito Melo, 1995, Bairro Lourival Parente, em Teresina-PI, por meio de advogado regularmente constituído por procuração em anexo, com escritório indicado no rodapé deste, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXX, alínea a, da Constituição Federal e artigos 1º e seguintes da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA, estabelecida na Av. Jerônimo de Albuquerque, Ed. Clodomir Milet, S/N Calhau, São Luís-MA, CEP 65074-220, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, estabelecida Av. Paulista, 548 - Bela Vista, São Paulo, 01310-000 e GOVERNADORA DO ESTADO MARANHÃO, representada pela Procuradoria Geral do Estado, estabelecida na Avenida Carlos Cunha, s/n, Edifício Nagib Haickel, s/n – Ed. Clodomir Milet, Calhau, em São Luís-MA, CEP 64074-220, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I . DA LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA Cumpre, ‘’ab initio’’, por cautela, demonstrar a legitimidade passiva da Autoridade Coatora, na medida em que o ato ora impugnado – adiante especificado – insere-se na sua esfera de competência, conforme pacífico entendimento pretoriano, ‘’in verbis’’:
MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PRELIMINAR REJEITADA - A autoridade que deve figurar como coatora na impetração é aquela que praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do impetrante, bem como detém poderes para corrigir a ilegalidade. Assim, se afigura legitimada passivamente a autoridade hierarquicamente superior que encampa o ato vergastado, ratificando-o por