Mandado de Prisão
É o instrumento escrito que corporifica a ordem judicial de prisão. Art. 285, caput, do Código de Processo Penal: "A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado".
Excetuando-se as situações de estado de defesa e de sítio, a prisão que não se efetuar em flagrante delito somente será legal se fundada em ordem escrita e fundamentada do juiz.
Estado de exceção
Estado de defesa: para garantir, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções. É mais branda que o Estado de Sítio.
Estado de sítio: medida extrema provisória declarada em alguns casos (para repelir guerra ou invasão estrangeira ou ineficácia do estado de defesa decretado anteriormente) pelo chefe do Estado.
Referida ordem será expedida na forma de mandado de prisão (art. 285, caput, CPP), que, por força do art. 285, parágrafo único:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade ( O mandado não pode ser expedido por Delegado. Deve ser elaborado pelo escrivão do Cartório e assinado por Juiz competente, pois conforme o Art. 5º, LXI da CF, somente a autoridade judicial poderá expedi-lo);
b) designará a pessoa que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos (O mandado deve ter a qualificação completa que possa individualizar quem será preso. Também servirá a alcunha, bem como as características físicas que possam individualiza-lo na ausência de informações documentais. Alcunha é o apelido);
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão (O mandado tem que conter os motivos que determinaram a prisão);
d) declarará o valor da fiança arbitrada, se afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para executá-lo (oficial de justiça, delegado de política, agentes policiais);
O detentor do mandado de prisão deverá estar com ele em mãos